O direito positivo brasileiro admite a possibilidade de invalidação de decisão judicial definitiva por meio da ação rescisória e da ação declaratória de nulidade insanável, também denominada querela nullitatis insanabilis.
As hipóteses de desconstituição da coisa julgada material por meio da ação rescisória estão delineadas – taxativamente – no art. 485 do Código de Processo Civil e, quando cuidar de
processo eleitoral, na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral. Referida disposição do Código Eleitoral deve ser interpretada restritivamente, haja vista que a previsão da ação rescisória é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
De outra parte, por meio do ajuizamento da querela nullitatis, uma sentença poderá ser invalidada, a qualquer tempo, nas situações de revelia decorrentes de ausência ou de defeito na citação; e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado, ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional.
A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.
Nos autos, o acórdão que se pretende anular obteve a preclusão máxima em 6.11.2009, ou seja, antes de 28.5.2010, quando o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento a respeito do prazo para ajuizamento de representação com base em doação de recursos acima do limite legal.
A fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, visto que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.
De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, uma vez que, no processo eleitoral, somente cabe ação rescisória para desconstituir decisão deste Tribunal Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os recursos.
Recurso Especial Eleitoral nº 9679-04/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 12 - Ano XIV - 2012
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